SINDIFAR-PR ALERTA – Baixa junto ao CRF-PR
A Resolução nº 596/2014 – CFF, que dispõe sobre o Código de Ética da Profissão Farmacêutica, prevê:
Art. 12 – O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
XIII – comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, em 5 (cinco) dias, o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza, independentemente de retenção de documentos pelo empregador.
O descumprimento deste artigo é passível de enquadramento em Processo Ético Disciplinar pelo CRF-PR, sendo esta falta considerada mediana e poderá ser aplicada a penalidade de multa no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, que serão elevados ao dobro, ou aplicada a pena de suspensão, no caso de reincidência.
Cabe ressaltar que, mesmo nos casos em que o profissional, quando do ingresso na empresa, concede Procuração à mesma para realizar procedimentos junto ao CRF/VISA/Sindicato, a responsabilidade de informar ao conselho a quebra de vínculo com o estabelecimento é do Farmacêutico e não do empregador.
Farmacêutico: não permita a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição em que você não esteja exercendo pessoal e efetivamente sua função.