A contribuição assistencial ou reversão salarial é uma prestação pecuniária voluntária, feita pelo membro da categoria profissional ou econômica ao sindicato, com o objetivo de custear a participação da entidade nas negociações coletivas ou propiciar demais prestações de serviço. A contribuição assistencial é estabelecida com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT. Sua fonte, porém, é sempre uma norma coletiva, seja acordo ou convenção coletiva ou ainda sentença normativa. Sua cobrança não é feita, dessa forma, por força de lei, razão pela qual também não se enquadra na categoria dos tributos. Reza o art. 513, “e” da CLT: – “São prerrogativas dos sindicatos: … e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”. Esta contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação em processos de dissídio coletivo. Esta Contribuição é devida sempre que se realiza uma Convenção Coletiva ou é decidido um Dissídio Coletivo.
Andrea Canisso Trevisan, Advogada e assessora jurídica do SINDIFAR/PR.