Esclareça suas dúvidas sobre a Medida Provisória 936/2020

Esclareça suas dúvidas sobre a Medida Provisória 936/2020

O Sindifar-PR (Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Paraná) separou os principais questionamentos sobre a Medida Provisória 936/2020. Caso sua dúvida não seja respondida, envie um e-mail para: secretaria@sindifar-pr.org.br

1. O que foi alterado com a Medida Provisória 936/2020?

A medida Medida Provisória 936/2020 estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que autoriza a redução da jornada, do salário e a suspensão temporária dos contratos de trabalhos para o setor privado. O Governo anuncia que essa medida tem como objetivo amenizar os impactos causados com a crise do coronavírus (COVID 19).

2. Como será o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O pagamento do benefício será mensal, devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. O prazo será enquanto durar a redução proporcional da jornada/salário ou suspensão provisória do contrato. O pagamento será realizado pelo Governo e a primeira parcela será em 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do acordo, que deverá ser informado ao Ministério da Economia pela Empresa.

Caso o empregador não preste as devidas informações ao Ministério da Economia, no prazo estabelecido, ficará responsável pelo pagamento do benefício.

3. O recebimento do benefício alterará o recebimento do seguro desemprego ou seu valor?

Não haverá qualquer alteração no recebimento ou valor do seguro-desemprego que o empregado tiver direito, se cumprido os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990 (no momento da demissão).

4. Quais os valores do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (art. artigo 5º da Lei nº 7.998/1990).

5. No caso de redução de jornada de trabalho e de salário, como deve ser
calculado o benefício?

Nos casos de redução de jornada/ salário, o benefício será calculado aplicando-se a redução sobre a base de cálculo (25 %; 50%; e 70%, ….), ou seja, se houver redução de 25% da jornada/salário, terá direito a 25% do benefício, sempre considerando as faixas salariais do seguro-desemprego e valores das parcelas de referido benefício.

6. No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, como deve ser calculado o benefício?

O pagamento será mensal e equivale a:

(a) 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias;

(b) 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego que o empregado teria direito, na hipótese em que a suspensão do contrato de trabalho ocorra com o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, neste caso, exclusivamente para empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões oitocentos mil reais) no exercício 2019.

7. Quais os requisitos para que o empregado receba o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O empregado receberá o benefício, independentemente, de qualquer período aquisitivo, de tempo de vínculo empregatício e de salários recebidos.

Porém, NÃO será devido se ocupar cargo ou emprego público, se estiver recebendo qualquer benefício pelo Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte ou auxílio-acidente, inclusive seguro-desemprego; se estiver recebendo bolsa de qualificação profissional, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

8. Como será o pagamento se o empregado tiver mais de um vínculo de emprego?

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada/salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

9.  Quais são os requisitos para o empregador estabelecer a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados?

No período da calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 (noventa) dias, observados os seguintes requisitos:

(a) o salário-hora de trabalho do empregado deve ser preservado;

(b) para a redução, deve ser realizado um acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos e após comunicado ao Sindicato laboral; e

(c) a redução da jornada de trabalho e de salário deve ocorrer, exclusivamente, nos percentuais de 25 % (vinte e cinco por cento); 50% (cinquenta por cento); e 70% (setenta por cento).

10. Em que condições ocorrerá o término da redução temporária da jornada/salário?

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 (dois) dias corridos, contando:

(a) do encerramento do estado de calamidade pública;

(b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados;

(c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

11. Pela MP 936/2020, como funciona a suspensão temporária do contrato de trabalho?

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, mediante acordo entre as partes, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos e após comunicado ao Sindicato dos Farmacêuticos do Paraná.

Nesse período, o empregado que mantiver as atividades de trabalho (parcial, por tele trabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância) terá descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e a empresa terá que efetuar o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, além disso, responderá pelas penalidades previstas na legislação em vigor e multas previstas em convenção ou em acordo coletivo.

12. Quais os direitos dos empregados no período da suspensão temporária do contrato de trabalho?

O empregado tem direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (VR, VA, Plano de saúde …). O recolhimento para o Regime Geral de Previdência Social poderá ser opcional.

13. Em que condições ocorrerá o término da suspensão temporária do contrato de trabalho?

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos, contando:

(a) da cessação do estado de calamidade pública;

(b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuados;

(c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

14. O que é a ajuda compensatória mensal?

É uma ajuda mensal no valor de 30 % (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho, devida somente por empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e desejem suspender os contratos de trabalho dos seus empregados, na forma da MP 936/2020.

O valor da ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva, terá natureza indenizatória (não integrando a remuneração do empregado), não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Essa ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador (e não poderá ser utilizada como base de cálculo para se formar a redução de salário decorrente da redução de jornada).

15. A MP 936/2020 prevê garantia de emprego dos empregados contra a dispensa?

Sim, o empregado está protegido contra a dispensa somente durante o pedido da redução ou suspensão do contrato. A MP ainda reconhece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, seja em decorrência da redução da jornada/ salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A garantia de emprego será mantida durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Porém, se houver a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de uma indenização.

16. Qual é o valor da indenização devida ao empregado que for dispensado sem justa causa durante o período de garantia de emprego prevista na medida provisória?

A indenização devida será de:

(a) 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

(b) 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou

(c) 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa durante o período de garantia de emprego NÃO HAVERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO.

17. As medidas de redução de jornada/salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva?

Sim, orientamos para que os empregados tenham maior segurança e proteção.

18. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada/salário diversos dos previstos na medida provisória (de 25%, 50% e 70%)?

Sim, todavia, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:

(a) sem percepção do benefício para a redução de jornada e de salário inferior a 25% (vinte e cinco por cento);

(b) de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo do benefício para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

(c) de 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo do benefício para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); e

(d) de 70% (setenta por cento) sobre a base de cálculo do benefício previsto para a redução de jornada e de salário superior a 70% (setenta por cento).

19. Os acordos individuais de redução de jornada/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho precisam ser comunicados aos sindicatos da categoria laboral?

Sim, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 936/2020, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

20. Se o empregado constatar irregularidades ou descumprimento nos acordos (individuais e coletivos) de redução de jornada/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, o que fazer?

Todas as irregularidades constatadas deverão ser denunciadas ao Sindicato dos Farmacêuticos, ao Ministério do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho.

21. Poderá haver a redução proporcional de jornada/salário e após a suspensão temporária do contrato de trabalho?

Sim, porém, o tempo máximo de redução proporcional de jornada/salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho não poderá ser superior a 90 (noventa) dia, reforçando que a suspensão temporária do contrato de trabalho não poderá exceder o limite de 60 (sessenta) dias para.

22. Como ficam as assembleias e publicidades das convenções e acordos coletivos de trabalho durante o estado de calamidade pública?

Nessas situações, a MP 936/2020 autoriza a utilização dos meios eletrônicos para o atendimento dos requisitos formais previstos nos artigos 612 a 625 da CLT.

23.  A suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, previstas na Medida Provisória nº 927/2020, permite o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador?

Não, toda medida de segurança ao trabalhador e seu meio ambiente devem ser preservados. A segurança deve ser intensificada nesse momento.