Dúvidas Frequentes

Dúvidas Frequentes


PISO SALARIAL é o menor salário pago a um empregado, dentro de uma categoria profissional. Normalmente é estabelecido na data-base da categoria, fixado por convenção coletiva ou sentença normativa e não pode ser diminuído, pois é o valor mínimo a ser pago por seus préstimos.

Lia Almeida, Presidente SINDIFAR-PR.

A Contribuição Sindical, antigo imposto sindical, se trata de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato, ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão, independentemente de filiação. É devida por força dos arts. 8º, inciso IV (parte final) e 149 da Constituição Federal, e artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Cuida-se, assim, de uma prestação pecuniária, e, de acordo com a legislação vigente, compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei. Nenhum profissional está isento de tal obrigação.

E em todos os empregos com registro em carteira, a não ser que faça a opção de pagar como Profissional Liberal, essa contribuição é devida por sócios e não sócios também dos sindicatos. Diz o art. 579 da CLT – “ A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” A lei determina que toda empresa é obrigada a descontar do salário do funcionário no mês de março a Contribuição Sindical. Também por lei a empresa tem até o último dia útil de abril de cada ano para efetuar o pagamento dessa Contribuição, através de guia própria.

Andrea Canisso Trevisan, Advogada e assessora jurídica do SINDIFAR/PR.

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA: terá direito ao saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês, décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no ano; férias proporcionais também aos meses trabalhados mais 1/3 sobre este valor, 40% do total que foi depositado pela empresa na sua conta de FGTS, direito de sacar o FGTS na Caixa Econômica; direito a requerer o Seguro desemprego e por último aviso prévio. O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. No aviso prévio trabalhado o empregado deverá trabalhar por 30 dias (há variações nas Convenções Coletivas de Trabalho), podendo sair duas horas mais cedo ou se preferir faltar os últimos sete dias consecutivos. No aviso prévio indenizado o empregador paga o salário e dispensa o empregado de cumprir o aviso. Para efeito de cálculo de férias proporcionais, 13º proporcional, INSS e FGTS o mês de aviso prévio é considerado.

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA: neste tipo de demissão o empregado terá direito a receber somente o saldo de salário dos dias trabalhados no mês e férias vencidas, portanto devidas somente se o empregado tiver completado o período aquisitivo de 12 meses. O funcionário poderá ser demitido por justa causa quando, comprovadamente, incorrer em quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, que são:

  • 8.2.1. Ato de improbidade: atentado contra o patrimônio do empregador (ex: furto).
  • 8.2.2. Incontinência de conduta ou mau procedimento (ligado à imagem negativa da pessoa).
  • 8.2.3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço. 8.2.4. Condenação criminal, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
  • 8.2.5. Desídia no desempenho das funções, desde que reiteradas (falta de interesse, comparecimento impontual, ausências, …).
  • 8.2.6. Embriaguez habitual ou em serviço.
  • 8.2.7. Violação de segredo da empresa.
  • 8.2.8. Ato de indisciplina ou de insubordinação.
  • 8.2.9. Abandono de emprego.
  • 8.2.10. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, com exceção de legítima defesa.
  • 8.2.11. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo legítima defesa.
  • 8.2.12. Prática constante de jogos de azar. Porém, ressalte-se, para a justa causa ser aplicada, os fatos que a ensejaram deve ser comprovado pelo empregador, sob pena de referida justa causa ser revertida judicialmente.

PEDIDO DE DEMISSÃO, POR INICIATIVA DO EMPREGADO: terá direito ao saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês, décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no ano; férias proporcionais também aos meses trabalhados mais 1/3 sobre este valor (para quem tem mais de um ano de trabalho na empresa). Também terá direito a um salário a título de aviso prévio, se trabalhar o mês do aviso (sem direito a duas horas a menos por dia) e, se não trabalhar será descontado um salário daquilo que o empregado tiver a receber na rescisão. Para efeito de cálculo de férias proporcionais, 13º proporcional, INSS e FGTS o mês de aviso prévio é considerado.

Andrea Canisso Trevisan, Advogada e assessora jurídica do SINDIFAR/PR.

O farmacêutico ainda conta com os seguintes benefícios:

  • Um dia de repouso por semana, preferencialmente aos domingos;
  • Licença maternidade de 120 dias, que pode ser requerida a partir de 28 dias antes do parto;
  • Licença paternidade de 5 dias corridos, contados da data do nascimento do filho;
  • Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitadas as regras do INSS;
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
  • FGTS;
  • Seguro Desemprego;
  • Salário Família, para os que tiverem filhos;
  • Adicional noturno de 20%, no período compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;
  • Adicional de periculosidade de 30%, quando o trabalhador tiver contato permanente com inflamáveis, ou explosivos em condições de risco acentuado.
  • Adicional de insalubridade de 10, 20 ou 40% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade, ou seja, é devido ao empregado que estiver exposto a agentes nocivos à saúde. Tais porcentagens são aferidas por um Fiscal do Trabalho.
  • Estabilidade nos casos de gestante (5 meses após o parto); dirigente sindical; representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.

No que diz respeito ao décimo terceiro salário, este poderá ser pago em duas parcelas, a 1º parcela até o dia 30 de novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro.

A cada 12 meses de trabalho, o farmacêutico adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os trinta dias de férias do farmacêutico. As férias também podem ser de vinte dias, neste caso o farmacêutico “vende” dez dias ao empregador. O farmacêutico tem direito de receber, dois dias antes de entrar em férias, o salário e o adicional de férias que é um terço (1/3) deste salário. Por último, se o empregador não conceder férias no período mencionado acima, o farmacêutico terá direito a receber férias em dobro.

Os descontos que o salário pode sofrer são: faltas ao serviço não justificadas; até 6% do salário a título de vale transporte; Imposto de Renda, se o salário ultrapassar o teto estabelecido pela Receita Federal; INSS (7,65% a 11%, conforme o salário); outros descontos podem variar de empresa para empresa, conforme os benefícios que cada uma oferece, os mais comuns são alimentação, assistência médica, assistência odontológica, cesta básica, etc.

A jornada de trabalho prevista pela Constituição Federal, é de quarenta e quatro horas semanais. O horário de almoço ou lanche não está incluído nestas horas. O empregado pode trabalhar duas horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal, ou conforme rege sua Convenção Coletiva de Trabalho, esta, disponível no site do SINDIFAR-PR. Porém, a jornada de trabalho pode ser acordada entre empregado e empregador.

Lia Almeida, Presidente SINDIFAR-PR.

Refere-se à associação do profissional ao SINDIFAR-PR. Essa taxa tem caráter facultativo e propicia aos farmacêuticos associados benefícios como: parcerias, assessorias, convênios com descontos e/ou valores diferenciados em cursos de aperfeiçoamento, restaurantes, seguradoras, faculdades, entre outros. A taxa é anual, com vencimento em 10 do mês de janeiro de cada ano, e o pagamento é através de boleto bancário, enviado aos farmacêuticos com a identificação “CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA”.