DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA: terá direito ao saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês, décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no ano; férias proporcionais também aos meses trabalhados mais 1/3 sobre este valor, 40% do total que foi depositado pela empresa na sua conta de FGTS, direito de sacar o FGTS na Caixa Econômica; direito a requerer o Seguro desemprego e por último aviso prévio. O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. No aviso prévio trabalhado o empregado deverá trabalhar por 30 dias (há variações nas Convenções Coletivas de Trabalho), podendo sair duas horas mais cedo ou se preferir faltar os últimos sete dias consecutivos. No aviso prévio indenizado o empregador paga o salário e dispensa o empregado de cumprir o aviso. Para efeito de cálculo de férias proporcionais, 13º proporcional, INSS e FGTS o mês de aviso prévio é considerado.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA: neste tipo de demissão o empregado terá direito a receber somente o saldo de salário dos dias trabalhados no mês e férias vencidas, portanto devidas somente se o empregado tiver completado o período aquisitivo de 12 meses. O funcionário poderá ser demitido por justa causa quando, comprovadamente, incorrer em quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, que são:
- 8.2.1. Ato de improbidade: atentado contra o patrimônio do empregador (ex: furto).
- 8.2.2. Incontinência de conduta ou mau procedimento (ligado à imagem negativa da pessoa).
- 8.2.3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço. 8.2.4. Condenação criminal, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
- 8.2.5. Desídia no desempenho das funções, desde que reiteradas (falta de interesse, comparecimento impontual, ausências, …).
- 8.2.6. Embriaguez habitual ou em serviço.
- 8.2.7. Violação de segredo da empresa.
- 8.2.8. Ato de indisciplina ou de insubordinação.
- 8.2.9. Abandono de emprego.
- 8.2.10. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, com exceção de legítima defesa.
- 8.2.11. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo legítima defesa.
- 8.2.12. Prática constante de jogos de azar. Porém, ressalte-se, para a justa causa ser aplicada, os fatos que a ensejaram deve ser comprovado pelo empregador, sob pena de referida justa causa ser revertida judicialmente.
PEDIDO DE DEMISSÃO, POR INICIATIVA DO EMPREGADO: terá direito ao saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês, décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no ano; férias proporcionais também aos meses trabalhados mais 1/3 sobre este valor (para quem tem mais de um ano de trabalho na empresa). Também terá direito a um salário a título de aviso prévio, se trabalhar o mês do aviso (sem direito a duas horas a menos por dia) e, se não trabalhar será descontado um salário daquilo que o empregado tiver a receber na rescisão. Para efeito de cálculo de férias proporcionais, 13º proporcional, INSS e FGTS o mês de aviso prévio é considerado.
Andrea Canisso Trevisan, Advogada e assessora jurídica do SINDIFAR/PR.