A Contribuição Sindical, antigo imposto sindical, se trata de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato, ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão, independentemente de filiação. É devida por força dos arts. 8º, inciso IV (parte final) e 149 da Constituição Federal, e artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Cuida-se, assim, de uma prestação pecuniária, e, de acordo com a legislação vigente, compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei. Nenhum profissional está isento de tal obrigação.
E em todos os empregos com registro em carteira, a não ser que faça a opção de pagar como Profissional Liberal, essa contribuição é devida por sócios e não sócios também dos sindicatos. Diz o art. 579 da CLT – “ A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” A lei determina que toda empresa é obrigada a descontar do salário do funcionário no mês de março a Contribuição Sindical. Também por lei a empresa tem até o último dia útil de abril de cada ano para efetuar o pagamento dessa Contribuição, através de guia própria.
Andrea Canisso Trevisan, Advogada e assessora jurídica do SINDIFAR/PR.