Mantida a competência do Farmacêutico no âmbito da citopatologia

Mantida a competência do Farmacêutico no âmbito da citopatologia

Órgão: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – 2ª INSTÂNCIA
Vara: CTUR7- COORDENADORIA DA SÉTIMA TURMA-TRF1
Página: 1055 a 1055
Processo: 0035207- Disponibilização:
02.2008.4.01.3400 04/05/2017
Comarca: BRASÍLIA Publicação:
05/05/2017
Edição: 77

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA SÉTIMA TURMA PUBLICAÇÃO DO DIA 05.05.17

Numeração Única: 0035207-02.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.035483-9/DF RELATORA :

DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA

ROCHA APELANTE : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA- CFM PROCURADOR : DF00015776- FRANCISCO

ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS(AS) APELADO : CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA-

CFF PROCURADOR : DF00010568- GUSTAVO BERALDO FABRICIO E OUTROS(AS) EMENTA ADMINISTRATIVO.

TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA- CFM. CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA- CFF. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 5º DA LEI 7.347/1985. ADI 1717/DF. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (458, II e III, do CPC/1973). AFASTADAS. Lei 3.268/1957. Lei 12.842/2013. Lei 3.820/1960. RESTRIÇÃO À ATUAÇÃO DE FARMACÊUTICOS E BIOQUÍMICOS. EXAMES CITOPATOLÓGICOS E EMISSÃO DE LAUDO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGOS 5º, II, XIII, XXXV, LV, E

ARTIGO 196. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL E GARANTIA DO DIREITO À SAUDE. RESOLUÇÃO CFM N. 1823/2007 ILEGALIDADE. (6) 1. Os conselhos profissionais tem natureza de autarquia federal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF e, nos termos do artigo 5º da Lei 7.347/1985, as entidades autárquicas tem legitimidade para propor a ação civil pública. O CFF está legitimado a figurar no polo ativo desta demanda, pois possui atribuição legal de fiscalizar o exercício da Farmácia/Bioquímica, bem como a qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências se justificam pelo relevante interesse público vinculado à preservação da saúde e da vida. 2. O CFM deve obediência ao princípio da legalidade, não tem o condão de contrariar o comando legal contido no §5º do art. 4º da Lei 12.842/2013, o qual estabelece que a emissão de laudo de exame citopatológico não é atribuição privativa do profissional de medicina. Os atos infralegais possuem, tão somente, o condão de complementar ou possibilitar a aplicação concreta da lei. 3. A restrição imposta ao profissional farmacêutico/bioquímico, contida nos arts.7º, 8º e 9º, da Resolução CFM n. 1823/2007, excede o poder regulamentador conferido ao CRM, e ofende a disposição contida no inciso XIII do art. 5º da CF, que garante o direito ao livre exercício profissional quando atendidas às exigências legais. 4. ” (…) aos profissionais farmacêuticos assiste o direito de elaborar exames citopatológicos, não importando em invasão de área privativa dos médicos, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na edição da Resolução CRF nº 358/2001.” AC 0009483-06.2002.4.01.3400/DF, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e- DJF1 p.88 de 27/11/2013) 5. Sem verba honorária e custas, nos termos da sentença recorrida. (art. 18, da Lei 7.347/1985). 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 25 de abril de 2017. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO

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