Dúvidas Frequentes

Dúvidas Frequentes


O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado.

O empregado tem direito a ter sua carteira de trabalho (CTPS) assinada desde o primeiro dia de trabalho. Entregue a CTPS ao empregador, este tem 48 horas para fazer o registro e devolvê-la ao farmacêutico. Em se tratando de contrato de experiência a CTPS também deve ser entregue para anotação e o contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias. O contrato de trabalho deverá ser realizado por sua entidade de classe, qual seja, o Sindifar – Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Paraná.

Se o aviso prévio for trabalhado, o pagamento deverá ocorrer no primeiro dia útil depois do término do aviso. Se o aviso prévio for indenizado, o prazo para pagamento é de dez dias, a contar do recebimento do comunicado de demissão. Se o empregado tiver mais de um ano de trabalho, a rescisão, obrigatoriamente, deve ser feita no sindicato da categoria.

Andrea Canisso Trevisan, Advogada e assessora jurídica do SINDIFAR/PR.

O Acordo Coletivo de Trabalho é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma empresa correspondente, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes. Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, o Acordo Coletivo de Trabalho é restrito apenas a uma empresa e seus empregados, enquanto na primeira, as regras valem para toda a categoria abrangida pelos sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores.

Lia Almeida, Presidente SINDIFAR-PR.

Caso não haja acordo entre as partes para formalizar uma Convenção Coletiva de Trabalho, as partes poderão ingressar com uma ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho ( DISSÍDIO COLETIVO), para que este aplique um instrumento normativo, neste caso chamado de Sentença Normativa.

Lia Almeida, Presidente SINDIFAR-PR.

O primeiro passo para uma negociação coletiva ocorre quando um dos sindicatos, geralmente o laboral, envia a Pauta de Reivindicações à outra parte, contendo o rol de reivindicações da categoria, com cláusulas econômicas e sociais, previamente discutida e aprovada em assembleia. Tudo o que diz respeito à relação de emprego das partes representadas pode ser inserido na Convenção Coletiva de Trabalho, porém, dentro do limite legal. As cláusulas econômicas versam sobre a remuneração, como reajustamento, piso salarial, gratificações, valor das horas extras, vales, entre outras. As cláusulas sociais são as demais cláusulas, e que não geram um desembolso imediato por parte dos empregadores, como a garantia de emprego por um determinado período, seguro de vida, abono de faltas ao estudante, condições de segurança e higiene do trabalho, etc.

Lia Almeida, Presidente SINDIFAR-PR.

Segundo a legislação trabalhista, DATA BASE é aquela data na qual os sindicatos representantes das respectivas categorias profissionais têm para, através de negociação ou ajuizamento de ação coletiva, requerer, rever, modificar ou extinguir normas contidas nos instrumentos normativos de sua categoria.

Lia Almeida, Presidente SINDIFAR-PR.

Convenção Coletiva de Trabalho – CCT é um instrumento normativo pactuado entre sindicatos representantes de empregados (categoria profissional) e de empregadores (categoria econômica). Uma CCT cria lei entre as partes, que devem ser respeitadas durante sua vigência. Ressalta-se que as suas cláusulas não podem ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade. A Convenção Coletiva de Trabalho é fruto de negociação entre as partes, através de respectivas comissões de negociação, que tem o poder de negociação outorgados em assembléias convocadas para esta finalidade. Uma Convenção Coletiva de Trabalho terá validade máxima de dois anos, porém, o mais comum é o prazo de um ano. Nada impede que certas cláusulas tenham validade diversa de outras, desde que seja respeitado o limite acima. Para ter validade, a CCT devidamente assinada, terá que ser registrada no site do MTE, pelo Sistema Mediador das Relações de Trabalho.

Veja as convenções coletivas do SINDIFAR-PR aqui »

Lia Almeida, Presidente SINDIFAR-PR.

O piso salarial da classe farmacêutica está sempre disponível em nossas Convenções Coletivas de Trabalhos que poderão ser acessadas pelo site do Sindifar.

Andrea Canisso Trevisan, Advogada e assessora jurídica do SINDIFAR/PR.

A contribuição assistencial ou reversão salarial é uma prestação pecuniária voluntária, feita pelo membro da categoria profissional ou econômica ao sindicato, com o objetivo de custear a participação da entidade nas negociações coletivas ou propiciar demais prestações de serviço. A contribuição assistencial é estabelecida com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT. Sua fonte, porém, é sempre uma norma coletiva, seja acordo ou convenção coletiva ou ainda sentença normativa. Sua cobrança não é feita, dessa forma, por força de lei, razão pela qual também não se enquadra na categoria dos tributos. Reza o art. 513, “e” da CLT: – “São prerrogativas dos sindicatos: … e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”. Esta contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação em processos de dissídio coletivo. Esta Contribuição é devida sempre que se realiza uma Convenção Coletiva ou é decidido um Dissídio Coletivo.

Andrea Canisso Trevisan, Advogada e assessora jurídica do SINDIFAR/PR.